JUSTIFICATIVA
O consumidor que se dirige a um Shopping Center para efetuar suas compras, o faz pela comodidade e pela segurança. Ao vender segurança e comodidade, obviamente os preços praticados nesses estabelecimentos acabam sendo mais elevados. Logo, o consumidor já arca com os custos da administração do shopping, do condomínio e de uma série de outras despesas.
Por outro lado, oferecer local para estacionar é essencial e acessório àquela atividade comercial. Entretanto, a finalidade principal do negócio não é outra senão vender os produtos e serviços oferecidos pelos Shopping Centers; onde aliás, como mencionado acima, já estão considerados diversos custos no preço cobrado, não se admitindo que o estacionamento das lojas venha a se tornar lucrativa fonte de renda às expensas da população.
Além disso, muitas vezes o cliente não vai permanecer no local, apenas quer deixar alguém ou entregar algo e a demora para encontrar uma vaga, devido ao grande fluxo de veículos, faz com que a pessoa seja obrigada a pagar pelo estacionamento, mesmo que não tenha sequer estacionado seu veículo no local.
Dessa forma, nossa proposta objetiva estabelecer a gratuidade de estacionamento por até 30 (trinta) minutos de permanência nos Shopping Centers, visto que entendemos ser esse um tempo razoável.
Aliás, o Shopping Sorocaba dando um bom exemplo, atualmente, já pratica a gratuidade pela permanência por até 30 (trinta) minutos no local. Entretanto, alguns Shopping Centers do Município insistem em conceder gratuidade por um período inferior a este, o que justifica a nossa proposta.
Ressaltamos que a presente proposição encontra fundamento no art. 5º, inciso XXXII da CF[1], bem como no art. 4º, inciso II, línea "c" do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)[2].
Sendo assim, estando justificado o presente projeto de lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.